O Decreto-Lei 28/2016, de 23 de junho, procedeu à 4ª alteração e à republicação do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, que aprovou o Sistema de Certificação de Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, completando (bem, desta vez?) a transposição para o direito nacional da Diretiva 2010/31/UE, de 19 de maio, face a dúvidas levantadas pela Comissão Europeia após as alterações efetuadas em 2015.
Dúvidas, por exemplo, relacionadas com o conceito de «viabilidade económica» como base para a justificação do cumprimento da aplicação dos requisitos mínimos de desempenho energético nas intervenções junto dos edifícios, que ora deixa de estar associada a uma mera faculdade do investidor e fica explicitamente interligada com os estudos que suportam os níveis ótimos de rentabilidade, nomeadamente, aqueles que Portugal já desenvolveu e foram notificados à Comissão.
E com a aplicação de requisitos técnicos na instalação de novos sistemas técnicos e na substituição ou renovação dos existentes, que ora de forma clara é extensível a todo o tipo de intervenção, não se restringindo apenas às grandes intervenções.
Por outro lado, o diploma melhora a redação que enquadra a definição relativa aos edifícios com necessidades quase nulas de energia, de forma a tornar explícita a prevalência da prioridade de redução das necessidades de energia dos edifícios sobre o recurso a energia proveniente de fontes renováveis, independentemente do seu local de produção, destinada a suprir ou atenuar significativamente essas necessidades.
Fonte: Associação Portuguesa dos Comerciantes de Materiais de Construção